1.1
A Magna Carta (1215)
Nas obras acerca dos
direitos humanos, a Magna Carta (1215) é muito referenciada. Tal documento é
fruto de desentendimento do rei João Sem Terra com o Papa e os barões ingleses.
Com aquele lembramos a querela das investiduras; com esses, a exação (medidas
de caráter fiscal, altamente impopulares).
As disposições da Magna Carta
regulam várias matérias e nem todas elas podem ser tidas como importantes, na
evolução histórica tendente à progressiva afirmação dos direitos humanos e à
instituição do regime democrático. (...).
Foram selecionadas abaixo as cláusulas
que pareceram mais importantes, no sentido de apontar os rumos da evolução
histórica posterior.
A cláusula 1, ao reconhecer as
liberdades eclesiásticas, notadamente a de livre designação de bispos, abades e
demais autoridades, sem necessidade de confirmação régia, aponta para a futura
separação institucional entre Igreja e Estado.
As cláusulas 12 e 14 contem, em
sua essência, o princípio básico de que o exercício do poder tributário deve
ser consentido pelos súditos, anunciando portanto, ante litteram, o brocardo
no taxation without representation (não haverá tributação
sem que os contribuintes dêem o seu consentimento, por meio de representantes),
que está na origem do moderno sistema parlamentar de governo.As cláusulas 16 e 23 representam
o primeiro passo no sentido da superação do estado servil, preparando a
substituição da vontade arbitrária do senhor, ou patrão, pela norma geral e
objetiva da lei, nas relações de trabalho. O sentido primigênio da norma
fundamental, inscrita em quase todas as Constituições modernas, segundo a qual
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei, encontra-se nessa disposição da Magna
Carta.
Nas cláusulas 17 e 40,
reconhece-se que o monarca não é dono da justiça, mas que esta constitui, em
sua essência, uma função de interesse público. Até então, a fórmula executória
dos julgados era literalmente vendida aos demandantes pelos oficiais régios. A
partir da Magna Carta reconhece-se,
portanto, que o rei tem um poder-dever de fazer justiça, assim que solicitado
pelos seus súditos.
As cláusulas 20 e 21 lançam as
bases do tribunal do júri, bem como do princípio do paralelismo entre delitos e
penas, dando início, com isto, ao lento processo histórico de abolição das
penais arbitrárias ou desproporcionais. (COMPARATO, 2001, p. 78 -79).
Impende
sublinhar a potencialidade da Magna Carta para a posterior efetivação dos
direitos. As ideias são mais céleres que a prática. Não teremos, porém, esta
sem aquelas. Há, portanto, uma relação dialética entre teoria e prática.
Vale salientar que a
Magna Carta serviu mais para a nobreza e o clero. Do documento em tela, vejamos
apreciação do preclaro autor já citado:
Aí está a pedra angular para a
construção da democracia moderna: o poder dos governantes passa a ser limitado,
não apenas normas superiores, fundadas no costume ou na religião, mas também
por direitos subjetivos dos governados. (...) pode-se dizer que a democracia
moderna desponta em embrião nesse documento do século XIII. Nada a ver, obviamente,
com a demokratia grega. Esta se
caracteriza, com efeito, pela soberania popular ativa, com demos exercendo conjuntamente as funções legislativas e judiciária,
além da tomada das grandes decisões políticas, como a paz e a guerra. Na
democracia moderna, a soberania popular é meramente passiva ou formal, pois o
governo é representativo. Em compensação, os poderes governamentais são sempre
limitados e as liberdades individuais, solenemente afirmadas (COMPARATO, 2008,
p. 80-81).
Edson Lira, acadêmico de Direito
REFERÊNCIA
COMPARATO,
Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6. Ed.
São Paulo: Saraiva, 2008.