Não podemos ir pelo que o senso comum vai falando. Nada de ir pelo que você ouviu dizer e, sim, pela dicção legal.
Base: art. 80 da L. 8213/91; art. 116 e ss do Decreto 3048. É isso aí, gente boa, gente amiga.
1º O recluso tenha a qualidade de segurado, quando da sua reclusão;
2º está efetivamente recluso (está privado da sua liberdade no regime fechado ou semiaberto);
3º para que o dependente faça jus ao benefício, verificar-se-á se o respectivo segurado não recebe: remuneração, aposentadoria, abono de permanência como também não esteja a perceber o auxílio-doença;
4º por óbvio, a pessoa que peça o benefício seja dependente(art. 16 da L. 8213)
* Faz-se necessário, outrossim, que o segurado recluso seja de baixa renda (considera-se o último salário de contribuição).
Critérios para a concessão do benefício:
2º está efetivamente recluso (está privado da sua liberdade no regime fechado ou semiaberto);
3º para que o dependente faça jus ao benefício, verificar-se-á se o respectivo segurado não recebe: remuneração, aposentadoria, abono de permanência como também não esteja a perceber o auxílio-doença;
4º por óbvio, a pessoa que peça o benefício seja dependente(art. 16 da L. 8213)
* Faz-se necessário, outrossim, que o segurado recluso seja de baixa renda (considera-se o último salário de contribuição).