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DOMICÍLIO ELEITORAL


DOMICÍLIO ELEITORAL
Para a devida comprovação do domicílio eleitoral é suficiente que o eleitor demonstre algum tipo de vínculo político, econômico, familiar ou social com o município. Encontramos respaldo para o enunciado aduzido no art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, ao dispor que “para efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.
JURISPRUDÊNCIA
“[...] Domicílio eleitoral. Abrangência. Comprovação. Conceito elástico. Desnecessidade de residência para se configurar o vínculo com o município. Provimento. 1) Na linha da jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos sociais ou familiares[...]” (Ac de 18.2.2014 no REspe nº37481, rel. Min. Marco Aurélio, red. Designado Min. Dias Toffoli.)