Pular para o conteúdo principal

JANELA PARTIDÁRIA


A chamada janela eleitoral, período em que vereadores podem mudar de partido para concorrer à eleição (majoritária ou proporcional) de outubro sem incorrer em infidelidade partidária, ficou fixada de 5 de março a 3 de abril. Entre os dias 5 de março e 3 de abril, significa o sétimo mês antes da eleição, pode se dar a desfiliação.  É a chamada JANELA PARTIDÁRIA, ou seja, durante um período de trinta dias, sétimo mês antes da eleição, todos que sejam filiados a partido podem mudar de partido sem precisar apresentar qualquer tipo de justificativa.
Lei 9096/95 : Art. 22-A [...]
Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
 [...]
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015). Exsurge da leitura do dispositivo é que a lei concedeu uma "carta branca" aos titulares de mandatos eletivos proporcionais, facultando a mudança de partido, sem qualquer   tipo de justificativa, no ano da eleição, durante o prazo de 30 (trinta) dias, que acontecerá no sétimo mês antes da data da eleição.  Sendo a única oportunidade colocada à disposição do titular de mandato eletivo, durante todo o período do seu mandato, embora seja pelo curto período de 30 (trinta) dias, convencionou-se chamar essa possibilidade de "janela partidária".
 Em 2020 apenas os Vereadores podem se valer dessa prerrogativa  legal, pois são os únicos que estarão diante de eventual reeleição.
 O art. 9º da Lei 9.504/1997, alterado pela Lei 13.488/2017, dispõe que para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  

Postagens mais visitadas deste blog

ORAÇÃO PARA SER REZADA TODOS OS DIAS

 Ave Maria  de  Alta Graça         Ave Maria de Alta Graça, Luz Divina que o sol embaça, Ave Maria Paz e Minha Guia, me acompanhe neste dia Deus e a Virgem Maria, o mar se abrande, cessem os perigos, retrocedei todos os viventes que estiverem neste dia contra mim; Se tiverem pés não me alcancem, braços não me toquem, olhos não me enxerguem e língua não me falem; Faltem as forças a todos aqueles que me quiserem fazer o mal. Eu com o Manto de Nosso Senhor Jesus Cristo serei coberto, com seu sangue, serei baforado, não serei preso e nem amarrado; Viverei em paz e harmonia assim como viveu Nosso Senhor Jesus Cristo no ventre puríssimo de Sua Mãe Maria Santíssima.

Dos Sermões de Santo Antônio de Pádua, presbítero

  SANTO ANTÔNIO Dos Sermões de Santo Antônio de Pádua, presbítero A palavra é viva quando são as obras que falam Quem está repleto do Espírito Santo fala várias línguas. As várias línguas são os vários testemunhos sobre Cristo, a saber: a humildade, a pobreza, a paciência e a obediência; falamos estas línguas quando os outros as veem em nós mesmos. A palavra é viva quando são as obras que falam. Cessem, portanto, os discursos e falem as obras. Estamos saturados de palavras, mas vazios de obras. Por este motivo o Senhor nos amaldiçoa, como amaldiçoou a figueira em que não encontrara frutos, mas apenas folhas. Diz São Gregório: “Há uma lei para o pregador: que faça o que prega”. Em vão pregará o conhecimento da lei quem destrói a doutrina por suas obras. Os apóstolos, entretanto, falavam conforme o Espírito Santo os inspirava (cf. At 2,4). Feliz de quem fala conforme o Espírito Santo lhe inspira e não conforme suas ideias! Pois há alguns que falam movidos pelo próprio espírito e, usa...

Direito Previdenciário em pauta

No julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, o STF, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.876/1999, que impõe a carência de 10 meses como pressuposto para concessão do salário-maternidade das(os) seguradas(os) contribuintes individuais, facultativas(os) e especiais.  Decidiu, entretanto, pela constitucionalidade dos outros dispositivos da Lei n. 9.876/1999, inclusive do art. 3º da referida lei, que trata da regra de transição do salário-de-benefício, objeto da revisão da vida toda. Neste ponto, por maioria, os ministros entenderam que o art. 3º da Lei n. 9.876/1999 tem aplicação cogente/obrigatória e que, assim sendo, o segurado não tem direito de opção entre a regra de cálculo definitiva e a regra de transição, mesmo quando esta última lhe for mais vantajosa.  Deste modo, infelizmente, cai a tese firmada no tema n. 1.102 da repercussão geral, pendente de julgamento de embargos de declaração, referente ...