Pular para o conteúdo principal

«[Jesus] retirou-Se para um sítio ermo e aí começou a orar»

 Santo Agostinho (354-430)

bispo de Hipona (norte de África), doutor da Igreja
«Carta a Proba sobre a oração», 8-9; CSEL 44, 56 ss.


Porque nos dispersamos à procura do que devemos pedir na oração? Digamos com o salmo: «Uma só coisa peço ao Senhor, por ela anseio, habitar na casa do Senhor todos os dias da minha vida, para saborear a doçura do Senhor e frequentar o seu Templo» (Sl 26,4). Esse Templo onde os dias não se sucedem, começando um quando o outro acaba, mas existem como unidade que não tem fim, pois a própria vida não tem fim.
Para obtermos esta vida feliz, Aquele que é a verdadeira vida ensinou-nos a rezar. Mas não quer que rezemos com uma sucessão de palavras, para ficarmos satisfeitos connosco; de facto, como o próprio Senhor diz, nós rezamos Àquele que sabe do que necessitamos mesmo antes de Lho pedirmos (Mt 6,8). [...] Ele sabe do que necessitamos antes mesmo do Lho pedirmos? Então porque nos exorta à oração contínua (cf Lc 18,1)? [...] Compreendamos que Deus nosso Senhor não quer ser informado dos nossos desejos, que não ignora; o que Ele quer é que os nossos desejos sejam excitados pela oração, para sermos capazes de acolher o que Ele Se dispõe a dar-nos. Pois esse dom é grande, enquanto nós somos pequenos e de reduzida capacidade! Por isso, está escrito: «Abri por completo o vosso coração» (2Cor 6, 13). É um dom muito grande [...]; e seremos tanto mais capazes de o receber com quanta mais fé crermos, com quanta mais segurança esperarmos, com quanto mais ardor o desejarmos. É, pois, na fé, na esperança e no amor, pela continuidade do desejo, que rezamos continuamente.

Postagens mais visitadas deste blog

ORAÇÃO PARA SER REZADA TODOS OS DIAS

 Ave Maria  de  Alta Graça         Ave Maria de Alta Graça, Luz Divina que o sol embaça, Ave Maria Paz e Minha Guia, me acompanhe neste dia Deus e a Virgem Maria, o mar se abrande, cessem os perigos, retrocedei todos os viventes que estiverem neste dia contra mim; Se tiverem pés não me alcancem, braços não me toquem, olhos não me enxerguem e língua não me falem; Faltem as forças a todos aqueles que me quiserem fazer o mal. Eu com o Manto de Nosso Senhor Jesus Cristo serei coberto, com seu sangue, serei baforado, não serei preso e nem amarrado; Viverei em paz e harmonia assim como viveu Nosso Senhor Jesus Cristo no ventre puríssimo de Sua Mãe Maria Santíssima.

Dos Sermões de Santo Antônio de Pádua, presbítero

  SANTO ANTÔNIO Dos Sermões de Santo Antônio de Pádua, presbítero A palavra é viva quando são as obras que falam Quem está repleto do Espírito Santo fala várias línguas. As várias línguas são os vários testemunhos sobre Cristo, a saber: a humildade, a pobreza, a paciência e a obediência; falamos estas línguas quando os outros as veem em nós mesmos. A palavra é viva quando são as obras que falam. Cessem, portanto, os discursos e falem as obras. Estamos saturados de palavras, mas vazios de obras. Por este motivo o Senhor nos amaldiçoa, como amaldiçoou a figueira em que não encontrara frutos, mas apenas folhas. Diz São Gregório: “Há uma lei para o pregador: que faça o que prega”. Em vão pregará o conhecimento da lei quem destrói a doutrina por suas obras. Os apóstolos, entretanto, falavam conforme o Espírito Santo os inspirava (cf. At 2,4). Feliz de quem fala conforme o Espírito Santo lhe inspira e não conforme suas ideias! Pois há alguns que falam movidos pelo próprio espírito e, usa...

Direito Previdenciário em pauta

No julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, o STF, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.876/1999, que impõe a carência de 10 meses como pressuposto para concessão do salário-maternidade das(os) seguradas(os) contribuintes individuais, facultativas(os) e especiais.  Decidiu, entretanto, pela constitucionalidade dos outros dispositivos da Lei n. 9.876/1999, inclusive do art. 3º da referida lei, que trata da regra de transição do salário-de-benefício, objeto da revisão da vida toda. Neste ponto, por maioria, os ministros entenderam que o art. 3º da Lei n. 9.876/1999 tem aplicação cogente/obrigatória e que, assim sendo, o segurado não tem direito de opção entre a regra de cálculo definitiva e a regra de transição, mesmo quando esta última lhe for mais vantajosa.  Deste modo, infelizmente, cai a tese firmada no tema n. 1.102 da repercussão geral, pendente de julgamento de embargos de declaração, referente ...