DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
O que é?
Trata-se de um modelo, democrático e participativo, no qual família, sociedade e Estado são co-gestores do sistema de garantias que não se restringe à infância e juventude pobre/delinquente, mas sim a todas as crianças e adolescentes, pobres ou ricos, lesados em seus direitos fundamentais de pessoas em desenvolvimento.
.Quem é a criança?
O artigo 2º da Lei 8069/1990 define quem é a criança. "Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos" (1ª parte do art. 2º).
E o adolescente quem é?
A pessoa "entre doze e dezoito anos de idade"(Art. 2º, 2ª parte).
Ideias norteadoras do princípio da proteção integral:
a) a criança e o adolescente são sujeitos de direito;
b) a afirmação da condição peculiar da criança e do adolescente enquanto pessoa em desenvolvimento.
A Lei 8069/90 apresenta o fim desses vetores principais: "o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade das crianças e adolescentes" (art. 2º)
Criança e adolescente são pessoas em desenvolvimento. Essa é a sua condição peculiar.
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, COM ABSOLUTA PRIORIDADE (grifo meu), o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (Art. 227, CF/88)
Edson Lira, estudante de Direito.
O que é?
Trata-se de um modelo, democrático e participativo, no qual família, sociedade e Estado são co-gestores do sistema de garantias que não se restringe à infância e juventude pobre/delinquente, mas sim a todas as crianças e adolescentes, pobres ou ricos, lesados em seus direitos fundamentais de pessoas em desenvolvimento.
.Quem é a criança?
O artigo 2º da Lei 8069/1990 define quem é a criança. "Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos" (1ª parte do art. 2º).
E o adolescente quem é?
A pessoa "entre doze e dezoito anos de idade"(Art. 2º, 2ª parte).
Ideias norteadoras do princípio da proteção integral:
a) a criança e o adolescente são sujeitos de direito;
b) a afirmação da condição peculiar da criança e do adolescente enquanto pessoa em desenvolvimento.
A Lei 8069/90 apresenta o fim desses vetores principais: "o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade das crianças e adolescentes" (art. 2º)
Criança e adolescente são pessoas em desenvolvimento. Essa é a sua condição peculiar.
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, COM ABSOLUTA PRIORIDADE (grifo meu), o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (Art. 227, CF/88)
Edson Lira, estudante de Direito.