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FILOSOFIA - A ÓTICA CONTRATUALISTA


. A ótica contratualista

            A mundividência medieval tudo via a partir do teológico. Se o homem medieval deveras seguiu as pressuposições da sua época, não significa ter-se curvado a uma coerção externa. Ele não considerava como pressuposto o que hodiernamente nos parece como tal.

            Os direitos naturais divinos, o ser humano criado à imagem e semelhança de Deus, na Idade Moderna, devido à mudança de paradigma reflexivo, perderam o elemento “divinos” e esses direitos passaram a se relacionar com os seres humanos não por meio de um Deus que tudo sabe e tudo pode, mas sim por um dos elementos caracterizadores do homem, a sua racionalidade. Em apertada síntese, nós temos aqui o jusnaturalismo. Os direitos naturais não são divinos, mas auto-evidentes pela razão humana. Retira-se a tessitura carcerária dos valores religiosos. O jusnaturalismo, portanto, é uma corrente do pensamento jurídico que pugna pela existência de um direito natural racional.
 
            Por que o jusnaturalismo tem como base a existência do direito natural? Os direitos não concedidos pelo rei. Não se trata de uma concessão. Os seres humanos possuíam esses direitos independentemente do soberano. A sociedade deixa de ser pensada como um organismo. Passa-se a vê-la sob uma perspectiva individualista. Essa perspectiva é que vai permitir a ponderação: o Estado não pode violar direitos individuais (as partes precedem o todo). A sociedade surgiria como conseqüência de acordo de vontade dos indivíduos. O Estado serve para garantir a proteção dos direitos naturais. Admitimos e escolhemos viver dessa forma, fruto da nossa vontade e não da natureza. Essa sociedade deve atender as nossas necessidades. Acordo de vontade só é possível entre iguais. (continua ...)
Edson Lira, acadêmico de Direito

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