. A ótica contratualista
A
mundividência medieval tudo via a partir do teológico. Se o homem medieval
deveras seguiu as pressuposições da sua época, não significa ter-se curvado a
uma coerção externa. Ele não considerava como pressuposto o que hodiernamente
nos parece como tal.
Os
direitos naturais divinos, o ser humano criado à imagem e semelhança de Deus,
na Idade Moderna, devido à mudança de paradigma reflexivo, perderam o elemento
“divinos” e esses direitos passaram a se relacionar com os seres humanos não
por meio de um Deus que tudo sabe e tudo pode, mas sim por um dos elementos
caracterizadores do homem, a sua racionalidade. Em apertada síntese, nós temos
aqui o jusnaturalismo. Os direitos naturais não são divinos, mas auto-evidentes
pela razão humana. Retira-se a tessitura carcerária dos valores religiosos. O
jusnaturalismo, portanto, é uma corrente do pensamento jurídico que pugna pela
existência de um direito natural racional.
Por
que o jusnaturalismo tem como base a existência do direito natural? Os direitos
não concedidos pelo rei. Não se trata de uma concessão. Os seres humanos
possuíam esses direitos independentemente do soberano. A sociedade deixa de ser
pensada como um organismo. Passa-se a vê-la sob uma perspectiva individualista.
Essa perspectiva é que vai permitir a ponderação: o Estado não pode violar
direitos individuais (as partes precedem o todo). A sociedade surgiria como
conseqüência de acordo de vontade dos indivíduos. O Estado serve para garantir
a proteção dos direitos naturais. Admitimos e escolhemos viver dessa forma,
fruto da nossa vontade e não da natureza. Essa sociedade deve atender as nossas
necessidades. Acordo de vontade só é possível entre iguais. (continua ...)
Edson Lira, acadêmico de Direito