Pular para o conteúdo principal

DO NASCITURO

DO NASCITURO – BREVES ANOTAÇÕES

Na insipiência do saber e sempre incipiente, trago à baila algumas informações legislativas sobre  o nascituro (aquele que está para nascer).
1. Do conceito
De Plácido e Silva ensina que a expressão nascituro deriva do latim nasciturus, particípio passado de nasci, designando aquele que há de nascer. Em suas palavras, nascituro “designa, assim, o ente que está gerado ou concebido, tem existência no ventre materno: está em vida intrauterina. Mas, não nasceu ainda, não ocorreu o nascimento dêle, pelo que não se iniciou sua vida como pessoa”.
 Em seu Dicionário jurídico, Maria Helena Diniz conceitua o nascituro como sendo “Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo”.  O nascituro é justamente aquele que foi concebido e ainda não nasceu.
2. O nascituro no ordenamento jurídico
Impende destacar que o sistema jurídico reconhece direitos vários ao nascituro. Senão vejamos:
·    Código Civil/02: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
·    ECA – ART 7: Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
·    Código Civil02; Art  542 Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
·    Código Civil/02: Art 1798: Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. (Da vocação hereditária).
·    Direito do Trabalho: TST S. Súmula nº 244 do TST
·    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Observe-se que o direito à estabilidade não é da gestante, mas sim do nascituro.
O nascituro já dispõe de personalidade, mas os direitos patrimoniais estão condicionados. Disporá o nascituro dos direitos da personalidade porque disporá dos direitos existenciais. No tocante às relações patrimoniais, estão condicionadas.
3. Considerações finais
Controvérsias à parte, o nascituro dispõe do direito de personalidade cujo momento aquisitivo é a concepção.
-
Edson Lira, discípulo de Jesus Cristo, bacharel em Direito pelo Cesama, advogado, pedagogo, especialista em Filosofia.


Postagens mais visitadas deste blog

ORAÇÃO PARA SER REZADA TODOS OS DIAS

 Ave Maria  de  Alta Graça         Ave Maria de Alta Graça, Luz Divina que o sol embaça, Ave Maria Paz e Minha Guia, me acompanhe neste dia Deus e a Virgem Maria, o mar se abrande, cessem os perigos, retrocedei todos os viventes que estiverem neste dia contra mim; Se tiverem pés não me alcancem, braços não me toquem, olhos não me enxerguem e língua não me falem; Faltem as forças a todos aqueles que me quiserem fazer o mal. Eu com o Manto de Nosso Senhor Jesus Cristo serei coberto, com seu sangue, serei baforado, não serei preso e nem amarrado; Viverei em paz e harmonia assim como viveu Nosso Senhor Jesus Cristo no ventre puríssimo de Sua Mãe Maria Santíssima.

Advento - Cardeal D. José Tolentino Mendonça

  Advento, tempo de espera. Não apenas de um dia, mas daquilo que os dias, todos os dias, de forma silenciosa, transportam: a Vida, o mistério apaixonante da Vida que em Jesus de Nazareth principiou. Advento, tempo de redescobrir a novidade escondida em palavras tão frágeis como “nascimento”, “criança”, “rebento”. Advento, tempo de escutar a esperança dos profetas de todos os tempos. Isaías e Francisco. Miqueias e Teresa de Calcutá. Advento, tempo de preparar, mais do que consumir. Tempo de repartir a vida, mais do que distribuir embrulhos. Advento, tempo de procura, de inconformismo, até de imaginação para que o amor, o bem, a beleza possam ser realidades e não apenas desejos para escrever num cartão. Advento, tempo de dar tempo a coisas, talvez, esquecidas: acender uma vela; sorrir a um anjo; dizer o quanto precisamos dos outros, sem vergonha de parecermos piegas. Advento, tempo de se perguntar: “há quantos anos, há quantos longos meses desisti de renascer?” Advento, tempo de rez...