DO NASCITURO – BREVES ANOTAÇÕES
Na
insipiência do saber e sempre incipiente, trago à baila algumas informações
legislativas sobre o nascituro (aquele
que está para nascer).
1.
Do conceito
De
Plácido e Silva ensina que a expressão nascituro deriva do latim nasciturus,
particípio passado de nasci, designando aquele que há de nascer. Em suas
palavras, nascituro “designa, assim, o ente que está gerado ou concebido, tem
existência no ventre materno: está em vida intrauterina. Mas, não nasceu ainda,
não ocorreu o nascimento dêle, pelo que não se iniciou sua vida como pessoa”.
Em seu Dicionário jurídico, Maria Helena Diniz
conceitua o nascituro como sendo “Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei
põe a salvo”. O nascituro é justamente
aquele que foi concebido e ainda não nasceu.
2.
O nascituro no ordenamento jurídico
Impende
destacar que o sistema jurídico reconhece direitos vários ao nascituro. Senão
vejamos:
·
Código
Civil/02: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
·
ECA –
ART 7: Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência.
·
Código
Civil02; Art 542 Art. 542. A doação
feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
·
Código
Civil/02: Art 1798: Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou
já concebidas no momento da abertura da sucessão. (Da vocação hereditária).
·
Direito
do Trabalho: TST S. Súmula nº 244 do TST
·
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I
- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b"
do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só
autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do
contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à
estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado.
Observe-se
que o direito à estabilidade não é da gestante, mas sim do nascituro.
O
nascituro já dispõe de personalidade, mas os direitos patrimoniais estão
condicionados. Disporá o nascituro dos direitos da personalidade porque disporá
dos direitos existenciais. No tocante às relações patrimoniais, estão
condicionadas.
3.
Considerações finais
Controvérsias
à parte, o nascituro dispõe do direito de personalidade cujo momento aquisitivo
é a concepção.
-
Edson
Lira, discípulo de Jesus Cristo, bacharel em Direito pelo Cesama, advogado,
pedagogo, especialista em Filosofia.