O tema na ordem do dia e com decisão da Suprema Corte
denotando dano a fauna e contrariedade ao texto constitucional, o que careceria
de uma ponderação entre o incremento da economia do município, o entretenimento
proporcionado, o valor cultural versus a necessidade de preservação da fauna
(animais envolvidos no "esporte".) No ponto, transcreva-se excerto do
Decisum impugnado (fls. 22): Mesmo compreendendo que a vaquejada trata-se de
uma expressão cultural e tradicional, principalmente na região nordestina, a
qual desperta paixões, não pode ser elevada à
categoria de direito absoluto, apta a justificar o possível sofrimento dos animais, com o
consequente desrespeito ao mandamento constitucional.
Processo:0804597-89.2016.8.02.0000
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada pelo
procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que
regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. A maioria
dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que
considerou haver “crueldade intrínseca” aplicada aos animais na vaquejada.