Art. 7o O acesso à internet é essencial ao
exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção
e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela
internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito
diretamente decorrente de sua utilização;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de
prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos
registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem
como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais,
inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo
mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas
em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente
poderão ser utilizados para finalidades que:
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou
em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e
tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais
cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a
determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação
entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros
previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos
provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características
físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos
termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas
relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o A
garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é
condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas
contratuais que violem o disposto no caput,
tais como aquelas que:
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao
contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias
decorrentes de serviços prestados no Brasil.