NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
O Novo Código de Processo Civil passou a dispor sobre os denominados
negócios jurídicos processuais (arts. 190 e 191 do CPC). Esses dispositivos admitem a
possibilidade de negócios
jurídicos processuais, por meio de uma cláusula de acordo de
procedimento em que as partes, em conjunto com o juiz, podem transigir sobre a
prática de determinados atos processuais.
Sobre o tema, indaga-se: os artigos 104 e 113 do Código
Civil são aplicáveis ao negócio jurídico processual?
O elemento volitivo constitui-se a base do negócio jurídico
(inclusive do negócio jurídico processual). O art. 104 do CC/02 traz os elementos essenciais para a validade
do negócio jurídico, quais sejam, agente capaz;vontade livre; objeto lícito,
possível, determinado ou determinável; a forma prescrita e não defesa em lei. O
plano da validade é o plano normativo. Os vícios de vontade são aferidos de acordo com as normas
processuais.
Muitos negócios jurídicos processuais reclamarão a
participação do juiz; às vezes, homologação quando a lei prevê(plano da
eficácia).
A teoria geral do negócio jurídico ilumina diversos ramos do
direito.
No que concerne à boa fé, elemento central para a
interpretação do negócio jurídico, deve estar presente em todo negócio jurídico
processual. Evidencia-se assim a aplicabilidade do art 113,CC/02. Sem a eticidade, a qualidade de ser humano se
esvai.
Destarte, considerando a autonomia do direito processual
civil, aplicam-se os artigos elencados nos negócios jurídicos processuais.
Vale destacar que as normas cogentes não são negociáveis
O art. 190 do CPC/15 trata de uma cláusula geral de
negociação processual. O negócio jurídico processual é o negócio jurídico que
decorre de incidência de uma norma de natureza processual. É uma categoria de
negócio dotada de especificidades advindas do liame processual.
A vontade não pode derrogar os deveres inerentes à boa-fé.
A autonomia privada não pode prejudicar a terceiros nem a
coletividade. Ela precisa respeitar o senso ético. Ela vem com o invólucro da
boa-fé.
Com relação ao artigo 104 do Código Civil, merece destaque o
Enunciado n. 403, aprovado no V Fórum Permanente de Processualistas Civis com a
seguinte redação: “a validade do negócio jurídico processual, requer agente capaz,
objeto lícito, possível, determinado ou
determinável e forma prescrita ou não defesa em lei”.
No que diz respeito
ao artigo 113 do Código Civil, o Enunciado n. 405 preconiza que “os negócios jurídicos
processuais devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua
celebração”. Ademais, nos termos do Enunciado n.6, o negócio jurídico
processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação. Edson Lira, advogado