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Direito em gotículas - Negócio Processual - NCPC

NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

O Novo Código de Processo Civil passou a dispor sobre os denominados negócios jurídicos processuais (arts. 190 e 191 do  CPC). Esses dispositivos admitem a possibilidade de negócios
jurídicos processuais, por meio de uma cláusula de acordo de procedimento em que as partes, em conjunto com o juiz, podem transigir sobre a prática de determinados atos processuais.
Sobre o tema, indaga-se: os artigos 104 e 113 do Código Civil são aplicáveis ao negócio jurídico processual?
O elemento volitivo constitui-se a base do negócio jurídico (inclusive do negócio jurídico processual). O art. 104 do CC/02  traz os elementos essenciais para a validade do negócio jurídico, quais sejam, agente capaz;vontade livre; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; a forma prescrita e não defesa em lei. O plano da validade é o plano normativo. Os vícios de vontade  são aferidos de acordo com as normas processuais.
Muitos negócios jurídicos processuais reclamarão a participação do juiz; às vezes, homologação quando a lei prevê(plano da eficácia).
A teoria geral do negócio jurídico ilumina diversos ramos do direito.
No que concerne à boa fé, elemento central para a interpretação do negócio jurídico, deve estar presente em todo negócio jurídico processual. Evidencia-se assim a aplicabilidade do art 113,CC/02.  Sem a eticidade, a qualidade de ser humano se esvai.
Destarte, considerando a autonomia do direito processual civil, aplicam-se os artigos elencados nos negócios jurídicos processuais.
Vale destacar que as normas cogentes não são negociáveis
O art. 190 do CPC/15 trata de uma cláusula geral de negociação processual. O negócio jurídico processual é o negócio jurídico que decorre de incidência de uma norma de natureza processual. É uma categoria de negócio dotada de especificidades advindas do liame processual.
A vontade não pode derrogar os deveres inerentes à boa-fé.
A autonomia privada não pode prejudicar a terceiros nem a coletividade. Ela precisa respeitar o senso ético. Ela vem com o invólucro da boa-fé.
Com relação ao artigo 104 do Código Civil, merece destaque o Enunciado n. 403, aprovado no V Fórum Permanente de Processualistas Civis com a seguinte redação: “a validade do negócio  jurídico processual, requer agente capaz, objeto lícito, possível,  determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em  lei”.
 No que diz respeito ao artigo 113 do Código Civil, o Enunciado n. 405 preconiza que “os negócios jurídicos processuais devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Ademais, nos termos do Enunciado n.6, o negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação. Edson Lira, advogado





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