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STJ. Estado terá de indenizar aluno que passou por revista constrangedora na escola

STJ. Estado terá de indenizar aluno que passou por revista constrangedora na escola

O Estado de Goiás terá de indenizar por danos morais um estudante de colégio estadual submetido a revista após ocorrência de furto. Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve (não conheceu do recurso) o dever de pagamento da indenização por conta de constrangimento na revista pessoal dentro da instituição.
O caso aconteceu em 2009. Depois do desaparecimento de R$ 900 da mochila de uma aluna, cerca de 200 alunos do sexo masculino, com idade entre 14 e 15 anos, foram submetidos a revista pessoal por policiais militares.
Durante o procedimento, que contou com a concordância da diretora e das coordenadoras pedagógicas da escola, os estudantes foram obrigados a erguer as camisetas à altura do pescoço e abaixar as calças e bermudas, inclusive as cuecas, até à altura dos joelhos. De acordo com os relatos, os policiais ainda fizeram piadas a respeito dos órgãos genitais dos estudantes.
Situação vexatória e constrangedora
Um dos alunos revistados ingressou com ação em que pediu o pagamento de danos morais no valor de R$ 50 mil. O estudante argumentou que "o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes ao aluno que, submetido a revista pessoal, juntamente com outros colegas, de maneira indiscriminada, sem nenhum critério ou fundada suspeita, foi exposto a situação vexatória e constrangedora, física e moral".
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 7,5 mil porque, "apesar do autor ter sido exposto a situação deplorável, atingindo-lhe a honra e a dignidade, tal vexame se deu de maneira coletiva e, ao menos em tese, sua dor revela-se diluída aos demais colegas".
Inclusão de documento
Em recurso especial, o estado de Goiás argumentou que o aluno teria violado o artigo 397 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 com a inclusão de novo documento após a intimação do juízo de primeiro grau.
Diante da alegação, o TJGO já havia se manifestado no sentido de que, como os novos documentos apresentados pela parte não se mostravam indispensáveis no momento da propositura da demanda, "não há violação do artigo 397 do CPC".
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, mencionou parecer do Ministério Público Federal afirmando que a apresentação do novo documento tinha como objetivo "atender intimação do juízo de primeiro grau, com a finalidade de especificar as provas dos fatos alegados nos autos, e também como forma de contrapor as alegações apresentadas pelo Estado de Goiás em sua contestação".
Em seu voto, Benjamin argumenta que não é possível modificar a decisão do TJGO. "Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da súmula 7 do STJ", explicou.


REsp n. 1.657.339

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