Abordaremos sucintamente o tema.
A capacidade civil é a
medida da personalidade. Temos duas espécies de capacidade: capacidade de
direito/capacidade de aquisição/ capacidade de gozo. São três nomes para o
mesmo instituto, portanto. E a capacidade de fato/ capacidade de exercício/ capacidade de ação
O que é a capacidade de
direito? É a aptidão para adquirir direitos
e contrair deveres. Todas as pessoas a possuem: bebezinho, velhinho.
Todo mundo tem.
É algo tão importante, que o
primeiro art do Código Civil versa sobre ela:
aptidão para adquirir direitos e contrair deveres. Assim, o art 1º, CC/02, chega-nos informando que toda pessoa é
capaz de direito e deveres na ordem civil. Em linha de arremate, todo mundo tem
capacidade de direito, aquisição ou gozo. Existe, entretanto, uma segunda
espécie de capacidade:
A capacidade de fato/
capacidade de exercício/ capacidade de ação. Esta é a aptidão para praticar
pessoalmente, por si só, os atos da vida civil. Essa, ao revés da capacidade de
direito, nem todas as pessoas a possuem.
É possível suprir a falta de
capacidade de fato? Sim. Claro que é possível.
Para tanto servir-nos-emos de dois institutos: representação e
assistência.
Algumas ponderações com o
escopo de tornar indene de dúvidas o conceito capacidade de fato. Senão
vejamos:
Não confunda capacidade de
fato com a chamada legitimação. Por vezes, a pessoa até tem capacidade de fato,
mas não legitimação. Essa são requisitos especiais que a lei exige de
determinadas pessoas em determinadas situações.
Exemplo: Venda de pai para
filhos. O art 496, CC, preconiza: é
anulável a venda de ascendente a
descendente, SALVO
se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente
houverem consentido. In casu, para
esse pai falta a legitimação.
Outros exemplos de falta de
legitimação: Art 497 CC; art 1647 (vênia conjugal- suplemento de falta de
legitimação)
Edson Lira - advogado