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Direito Civil com o aprendiz: CAPACIDADE DE DIREITO E CAPACIDADE DE FATO


Abordaremos sucintamente o tema.
A capacidade civil é a medida da personalidade. Temos duas espécies de capacidade: capacidade de direito/capacidade de aquisição/ capacidade de gozo. São três nomes para o mesmo instituto, portanto. E a capacidade de fato/ capacidade de exercício/ capacidade de ação
O que é a capacidade de direito? É a aptidão para adquirir direitos  e contrair deveres. Todas as pessoas a possuem: bebezinho, velhinho. Todo mundo  tem.
É algo tão importante, que o primeiro art do Código Civil versa sobre ela:  aptidão para adquirir direitos e contrair deveres.  Assim, o art 1º,  CC/02, chega-nos informando que toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil. Em linha de arremate, todo mundo tem capacidade de direito, aquisição ou gozo. Existe, entretanto, uma segunda espécie de capacidade:
A capacidade de fato/ capacidade de exercício/ capacidade de ação. Esta é a aptidão para praticar pessoalmente, por si só, os atos da vida civil. Essa, ao revés da capacidade de direito, nem todas as pessoas a possuem.
É possível suprir a falta de capacidade de fato? Sim. Claro que é possível.  Para tanto servir-nos-emos de dois institutos: representação e assistência.
Algumas ponderações com o escopo de tornar indene de dúvidas o conceito capacidade de fato. Senão vejamos:
Não confunda capacidade de fato com a chamada legitimação. Por vezes, a pessoa até tem capacidade de fato, mas não legitimação. Essa são requisitos especiais que a lei exige de determinadas pessoas em determinadas situações.
Exemplo: Venda de pai para filhos.  O art 496, CC, preconiza: é anulável a venda de ascendente  a descendente, SALVO   se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. In casu, para esse pai falta a legitimação.
Outros exemplos de falta de legitimação: Art 497 CC; art 1647 (vênia conjugal- suplemento de falta de legitimação)
Edson Lira - advogado

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