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A necessidade da perícia social para a aferição da condição de pessoa com deficiência - BPC/LOAS

Da avaliação social da deficiência: Da leitura dos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS resta claro que o conceito jurídico da “deficiência” teve a sua determinação desdobrada pelo legislador em duas óticas de análise, cada uma a cargo de um técnico habilitado a auxiliar o juiz – que, como esclarece o art. 479 do NCPC (anterior art. 436 do CPC/1973), não está adstrito a laudo, devendo, porém indicar “os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo” -, ambas as quais dirigidas à identificação de limitações ao desempenho de atividades e à restrição da participação social (art. 16, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 6.214/98, na redação do Decreto n. 7.617/2011).
A primeira tem caráter eminentemente médico e volta-se à averiguação da existência de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial” considerando as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, o que já denuncia a complexidade, em razão do caráter multifacetado, que se apresenta o diagnóstico a ser feito pelo profissional competente, englobando bem mais do que a mera avaliação sob o prisma orgânico-morfológico (ou, em conceito resumido, físico) do periciando. Já a segunda envolve a identificação de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial” a partir de fatores ambientais, sociais e pessoais, materializando-se na avaliação social da incapacidade, a cargo de assistente social. Tal divisão de atribuições foi explicitada no § 6º do art. 20:
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Frente a isso, e revendo, em parte, posicionamento anterior, penso que, em que pese não seja impositiva a designação de peritos assistentes sociais em todos os processos judiciais envolvendo a concessão do benefício assistencial (e o mesmo, penso eu, à luz do art. 369 do NCPC, vale para as perícias médicas), a ausência de exame da deficiência na perspectiva social configura nulidade(sanável), a respeito da qual, havendo impugnação na primeira oportunidade (art. 278) e prova do prejuízo (art. 282, § 1º) de parte do requerente, será impositivo o reconhecimento do vício, com a consequente adoção das medidas previstas na legislação processual (arts. 281 e 282), como, aliás, deflui da Súmula n. 80 da TNU:
Enunciado: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
A razão é simples: diversamente do que se dá com os benefícios previdenciários por incapacidade, é inegável a complexidade de que passou a se revestir o exame do requisito “deficiência” na LOAS, que (i) na via administrativa tem seguido os princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n. 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001 (art. 16 do Decreto nº 6.214/97, na redação do Decreto nº 7.617/2011) e (ii) abarca o olhar técnico, de profissional habilitado, basicamente sobre duas grandes áreas: (a) as barreiras referentes a fatores ambientais encontradas pela pessoa na interação com seu meio (ex. acesso a produtos e tecnologias capazes de melhorar a sua situação de saúde, condições de vulnerabilidade e risco social quanto a moradia e ambiente, relações familiares, comunitárias, institucionais e sociais e serviços e políticas garantidoras de proteção social); e (b) as dificuldades referentes a atividade e participação em domínios como a vida doméstica, relações interpessoais e de integração social e comunitária.
Em síntese, é inegável e deve ser estimulado o enriquecimento da qualidade do conjunto probatório mediante o reforço da prova técnica, nomeando-se médicos e assistentes sociais – quanto a estes últimos, até mesmo porque na maior parte das Subseções Judiciárias da 4ª Região já atuam contribuindo para a avaliação do requisito econômico da prestação (inciso V do art. 203 da CF/88; caput e §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 9º do art. 20 da LOAS) – e exortando-os – mediante uma hábil quesitação – a respeitarem o instrumental mais adequado à identificação dos impedimentos e das barreiras sociais existentes mediante a aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, de tal sorte a aprimorar o aporte de informações de que se vale o magistrado para julgar a causa.
Nesses termos, a partir da análise conjunta da avaliação pericial médica e social – ou da prova substitutiva que revele a análise da deficiência à luz dos fatores ambientais, sociais e pessoais, considerando a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social – e das demais provas produzidas pelas partes (inclusive com a leitura atenta do teor da perícia médica e da avaliação social realizada no âmbito administrativo, extraídas do SIBE) é que se logrará identificar se o pretendente satisfaz o requisito legal, isto é, se se qualifica, sob a ótica biopsicossocial, como pessoa com deficiência, apresentando impedimentos de longo prazo – assim entendidos aqueles que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos – que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com os demais.”
 
EMENTA: ( 5000127-68.2016.4.04.7136, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 21/03/2018).

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