A Lei 13.718/18 introduz diversas modificações na seara dos crimes contra
a dignidade sexual. Sua EMENTA “Tipifica os crimes de importunação sexual e
de divulgação de cena de estupro; altera para pública incondicionada a natureza
da ação penal dos crimes contra a dignidade sexual; estabelece causas de
aumento de pena para esses crimes; cria causa de aumento de pena referente ao estupro coletivo
e corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-
-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções
Penais).”
Em resumo, inserem-se no Código Penal: a) o art. 215-A, que tipifica a importunação sexual;
Em resumo, inserem-se no Código Penal: a) o art. 215-A, que tipifica a importunação sexual;
b) o art. 218-C, que trata da divulgação de cena de estupro e de estupro
de vulnerável, e de sexo ou pornografia sem autorização dos envolvidos; c) o §
5º no art. 217-A para tornar expresso na lei o fato de que o consentimento e a
experiência sexual do vulnerável são irrelevantes para a caracterização do crime; d) o inciso
IV no art. 226 para aumentar de um a dois terços a pena das formas de estupro
coletiva e corretiva.
Além disso, foram modificadas as redações dos artigos 225 e 234-A. No art.
225, a nova regra atinge a natureza da ação penal, que nos crimes contra a
dignidade sexual passa a ser pública incondicionada. E, no art. 234-A, causas
de aumento de pena foram reajustadas e ampliadas.