Pular para o conteúdo principal


Um símbolo secreto dos cristãos – Como os primeiros cristãos se reconheciam nos tempos de clandestinidade?
Durante os três primeiros séculos do cristianismo, as perseguições contra os cristãos eram frequentes e brutais. A fé em Cristo constituía uma religião clandestina e, por isso, os cristãos não podiam se revelar abertamente. Nesse contexto, como um cristão poderia saber se outra pessoa também era cristã?
Além de tomar as precauções mais evidentes, como informar-se sobre a outra pessoa previamente sempre que possível, considera-se a hipótese de que os primeiros cristãos utilizassem alguns “códigos secretos” para confirmar se estavam diante de um irmão da mesma crença. Um desses códigos era o “Ichthys” ou “Ichthus”, palavra que, em grego antigo (ἰχθύς), significava “peixe”.
Segundo essa hipótese, quando um cristão supunha estar diante de outro cristão clandestino, desenhava uma curva ou meia-lua no chão. Se a outra pessoa desenhasse outra meia-lua sobreposta à dele, completando a figura de um peixe, seria muito maior a probabilidade de que se tratasse mesmo de um seguidor de Jesus que conhecia o “código secreto” cristão.
E por que a imagem de um peixe?
Porque as letras que formam a palavra “peixe” em grego (ichthys), quando escritas em maiúsculas (ΙΧΘΥΣ), formam um acrônimo com as iniciais da expressão “Iēsous Christos Theou Yios Sōtēr”, que significa “Jesus Cristo, Filho de Deus, Salvador” (em grego antigo: Ἰησοῦς Χριστός, Θεοῦ ͑Υιός, Σωτήρ).
O peixe se tornou, assim, um dos primeiros símbolos cristãos, juntamente com a imagem do Bom Pastor e, posteriormente, do crucifixo.
O Ichthys também era usado para indicar as catacumbas cristãs durante as perseguições contra a comunidade, de modo que apenas os próprios cristãos soubessem quais eram os túmulos dos seus companheiros de fé.
Fonte: Aleteia

Postagens mais visitadas deste blog

ORAÇÃO PARA SER REZADA TODOS OS DIAS

 Ave Maria  de  Alta Graça         Ave Maria de Alta Graça, Luz Divina que o sol embaça, Ave Maria Paz e Minha Guia, me acompanhe neste dia Deus e a Virgem Maria, o mar se abrande, cessem os perigos, retrocedei todos os viventes que estiverem neste dia contra mim; Se tiverem pés não me alcancem, braços não me toquem, olhos não me enxerguem e língua não me falem; Faltem as forças a todos aqueles que me quiserem fazer o mal. Eu com o Manto de Nosso Senhor Jesus Cristo serei coberto, com seu sangue, serei baforado, não serei preso e nem amarrado; Viverei em paz e harmonia assim como viveu Nosso Senhor Jesus Cristo no ventre puríssimo de Sua Mãe Maria Santíssima.

ORAÇÃO ATRIBUÍDA A SANTO OSCAR ROMERO

  ORAÇÃO ATRIBUÍDA A SANTO OSCAR ROMERO "De vez em quando ajuda-nos recuar um passo e ver de longe. O Reino não está apenas para além dos nossos esforços, está também para além das nossas visões. Na nossa vida, conseguimos cumprir apenas uma pequena parte daquele maravilhoso empreendimento que é a obra de Deus. Nada daquilo que fazemos está completo. Isto quer dizer que o Reino está mais além de nós mesmos. Nenhuma afirmação diz tudo o que se pode dizer. Nenhuma oração exprime completamente a fé. Nenhum credo contém a perfeição. Nenhuma visita pastoral traz consigo todas as soluções. Nenhum programa cumpre plenamente a missão da Igreja. Nenhuma meta ou objetivo atinge a dimensão completa. Disto se trata: Plantamos sementes que um dia nascerão. Regamos sementes já plantadas, sabendo que outros as guardarão. Pomos as bases de algo que se desenvolverá. Pomos o fermento que multiplicará as nossas capacidades. Não podemos fazer tudo, mas dá uma sensação de libertação iniciá-lo. Dá-nos

Direito Previdenciário em pauta

No julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, o STF, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.876/1999, que impõe a carência de 10 meses como pressuposto para concessão do salário-maternidade das(os) seguradas(os) contribuintes individuais, facultativas(os) e especiais.  Decidiu, entretanto, pela constitucionalidade dos outros dispositivos da Lei n. 9.876/1999, inclusive do art. 3º da referida lei, que trata da regra de transição do salário-de-benefício, objeto da revisão da vida toda. Neste ponto, por maioria, os ministros entenderam que o art. 3º da Lei n. 9.876/1999 tem aplicação cogente/obrigatória e que, assim sendo, o segurado não tem direito de opção entre a regra de cálculo definitiva e a regra de transição, mesmo quando esta última lhe for mais vantajosa.  Deste modo, infelizmente, cai a tese firmada no tema n. 1.102 da repercussão geral, pendente de julgamento de embargos de declaração, referente à revisão