DOMICÍLIO ELEITORAL
Para a devida comprovação do domicílio
eleitoral é suficiente que o eleitor demonstre algum tipo de vínculo político,
econômico, familiar ou social com o município. Encontramos respaldo para o
enunciado aduzido no art. 42, parágrafo
único, do Código Eleitoral, ao dispor que “para efeito da inscrição, é
domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e,
verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer
delas”.
JURISPRUDÊNCIA
“[...] Domicílio eleitoral. Abrangência. Comprovação. Conceito elástico.
Desnecessidade de residência para se configurar o vínculo com o município.
Provimento. 1) Na linha da jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio
eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a
demonstração de vínculos políticos, econômicos sociais ou familiares[...]” (Ac de 18.2.2014 no REspe nº37481, rel. Min.
Marco Aurélio, red. Designado Min. Dias Toffoli.)