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JANELA PARTIDÁRIA


A chamada janela eleitoral, período em que vereadores podem mudar de partido para concorrer à eleição (majoritária ou proporcional) de outubro sem incorrer em infidelidade partidária, ficou fixada de 5 de março a 3 de abril. Entre os dias 5 de março e 3 de abril, significa o sétimo mês antes da eleição, pode se dar a desfiliação.  É a chamada JANELA PARTIDÁRIA, ou seja, durante um período de trinta dias, sétimo mês antes da eleição, todos que sejam filiados a partido podem mudar de partido sem precisar apresentar qualquer tipo de justificativa.
Lei 9096/95 : Art. 22-A [...]
Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
 [...]
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015). Exsurge da leitura do dispositivo é que a lei concedeu uma "carta branca" aos titulares de mandatos eletivos proporcionais, facultando a mudança de partido, sem qualquer   tipo de justificativa, no ano da eleição, durante o prazo de 30 (trinta) dias, que acontecerá no sétimo mês antes da data da eleição.  Sendo a única oportunidade colocada à disposição do titular de mandato eletivo, durante todo o período do seu mandato, embora seja pelo curto período de 30 (trinta) dias, convencionou-se chamar essa possibilidade de "janela partidária".
 Em 2020 apenas os Vereadores podem se valer dessa prerrogativa  legal, pois são os únicos que estarão diante de eventual reeleição.
 O art. 9º da Lei 9.504/1997, alterado pela Lei 13.488/2017, dispõe que para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  

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