A
chamada janela eleitoral, período em que vereadores podem mudar de partido para
concorrer à eleição (majoritária ou proporcional) de outubro sem incorrer em
infidelidade partidária, ficou fixada de 5 de março a 3 de abril. Entre os dias
5 de março e 3 de abril, significa o sétimo mês antes da eleição, pode se dar a
desfiliação. É a chamada JANELA
PARTIDÁRIA, ou seja, durante um período de trinta dias, sétimo mês antes da
eleição, todos que sejam filiados a partido podem mudar de partido sem precisar
apresentar qualquer tipo de justificativa.
Lei 9096/95 : Art.
22-A [...]
Parágrafo
único. Consideram-se justa causa para a
desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
[...]
III
- mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o
prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou
proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de
2015). Exsurge da leitura do dispositivo é que a lei concedeu uma "carta branca" aos titulares de mandatos eletivos proporcionais, facultando a mudança de partido, sem qualquer
tipo de justificativa, no ano da eleição, durante o prazo de 30 (trinta) dias, que acontecerá no sétimo mês antes da data da eleição. Sendo a única oportunidade colocada à disposição do titular de mandato eletivo, durante todo o período do seu mandato, embora seja pelo curto período de 30 (trinta) dias, convencionou-se chamar essa possibilidade de "janela partidária".
Em 2020 apenas os Vereadores podem se valer dessa prerrogativa legal, pois são os únicos que estarão diante de eventual reeleição.
O art. 9º da Lei 9.504/1997, alterado pela Lei 13.488/2017, dispõe que para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Em 2020 apenas os Vereadores podem se valer dessa prerrogativa legal, pois são os únicos que estarão diante de eventual reeleição.
O art. 9º da Lei 9.504/1997, alterado pela Lei 13.488/2017, dispõe que para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.