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DO NASCITURO

 Na insipiência do saber e sempre incipiente, trago à baila algumas informações legislativas sobre  o nascituro (aquele que está para nascer).

1. Do conceito
De Plácido e Silva ensina que a expressão nascituro deriva do latim nasciturus, particípio passado de nasci, designando aquele que há de nascer. Em suas palavras, nascituro “designa, assim, o ente que está gerado ou concebido, tem existência no ventre materno: está em vida intrauterina. Mas, não nasceu ainda, não ocorreu o nascimento dêle, pelo que não se iniciou sua vida como pessoa”.
 Em seu Dicionário jurídico, Maria Helena Diniz conceitua o nascituro como sendo “Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo”.  O nascituro é justamente aquele que foi concebido e ainda não nasceu.
2. O nascituro no ordenamento jurídico
Impende destacar que o sistema jurídico reconhece direitos vários ao nascituro. Senão vejamos:
·    Código Civil/02: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
·    ECA – ART 7: Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
·    Código Civil02; Art  542 Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
·    Código Civil/02: Art 1798: Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. (Da vocação hereditária).
·    Direito do Trabalho: TST S. Súmula nº 244 do TST
·    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Observe-se que o direito à estabilidade não é da gestante, mas sim do nascituro.
O nascituro já dispõe de personalidade, mas os direitos patrimoniais estão condicionados. Disporá o nascituro dos direitos da personalidade porque disporá dos direitos existenciais. No tocante às relações patrimoniais, estão condicionadas.
3. Considerações finais
Controvérsias à parte, o nascituro dispõe do direito de personalidade cujo momento aquisitivo é a concepção.

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