AUXÍLIO
RECLUSÃO
LEGISLAÇÃO: D3048/99: Art 116-118
Trata-se de um benefício devido à família. É pago ao
dependente. Da dicção dos artigos supramencionados
extrai-se a seguinte compreensão:
1. O benefício, em análise, tem carência de 24
contribuições mensais. É devido aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado. É curial salientar que o segurado deve esta
sem os benefícios seguintes: auxílio por incapacidade temporária, pensão por
morte, salário-maternidade e aposentadoria.
2. O requerimento do auxílio-reclusão deve ser
instruído com certidão que ateste o recolhimento à prisão e com o fito da
manutenção do benefício faz-se mister a apresentação de prova de permanência no
cárcere.
Edson Lira - Advogado