Foi publicada em 01/04 a Lei nº 14.132/2021. Ela acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição, também conhecido como stalking ; e, ao mesmo tempo, revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais. Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. O saudoso Professor Damásio de Jesus, há mais de 13 anos, já tratava sobre o tema: “Não é raro que alguém, por amor ou desamor, por vingança ou inveja ou por outro motivo qualquer, passe a perseguir uma pessoa com habitualidade incansável. Repetidas cartas apaixonadas, e-mails, telegramas, bilhetes, mensagens na secretária eletrônica, recados por interposta pessoa ou por meio de rádio ou jornal tornam um inferno a vida da víti...