Pular para o conteúdo principal

Da tutela provisória, conceitos, requisitos e diferenças

 

Da tutela provisória, conceitos, requisitos e diferenças

Edson Lira, advogado, OAB/AL 12658       

 

           

            A presente produção textual traz à tona uma reflexão acerca da tutela provisória. A tutela provisória vem ao encontro da necessidade de transpor obstáculos para a adequada entrega da prestação jurisdicional, a saber, a duração e o custo do processo. Assim sendo, a tutela provisória é a expressão do direito à tutela jurisdicional e visa a neutralizar os efeitos deletérios do tempo, não podendo servir de pretexto. A tutela provisória visa a equalizar o direito à tutela jurisdicional e o direito à duração razoável. Discorreremos sobre este importante tema. Conceitos, diferenças, requisitos, serão abordados com o escopo precípuo de adensar a compreensão.

            O Novo Código de Processo Civil destina o Livro V da Parte Geral ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e de evidência.

            A rigor, o fundamento da tutela provisória, ao menos nos casos de urgência, poderia ser buscado no texto constitucional, uma vez que o art. 5º, inciso XXXV, determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão (princípio da inafastabilidade da jurisdição). Ora, para que esse princípio constitucional se torne efetivo, faz-se mister que o Judiciário também possa exorcizar eventual perigo ou ameaça que, em razão da demora no processo, o provimento jurisdicional possa sofrer.

            A título de observações preambulares, entendemos que a tutela é técnica processual e é provisória porque a decisão apoia-se no juízo de probabilidade. A vida é multifacetada. Não é monotonia, mas politonia e, nesse sentido, não pode ser enclausurada num padrão cartesiano. As tutelas provisórias inserem-se na dinâmica da sociabilidade, da vida como ela é. Nas tutelas em exame, há a sumariedade da cognição, diferente da tutela definitiva que é proferida com base em cognição exauriente. A lógica da tutela provisória é, portanto, a distribuição do ônus do tempo.

            O antônimo de provisório é o definitivo. Entre a tutela definitiva e a tutela provisória não existe diferença ontológica. A diferença entre elas é de grau de cognição.  O provisório é algo que precisa ser confirmado para se tornar definitivo. A tutela definitiva é aquela que não será substituída por nenhuma outra e geralmente vem ao final do processo com a sentença.

            Do gênero tutelas provisórias exsurgem as espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência. Naquela, pugna-se o inimigo tempo. Nesta, tem-se a probabilidade qualificada. Aqui há um alto grau de probabilidade do direito invocado.

            Nesse diapasão, pontuamos que na tutela antecipada defende-se o  direito material. Se o risco for o comprometimento da utilidade do processo, provocado pelo tempo, servir-se-á da tutela provisória cautelar.  Daniel Amorim Assumpção Neves (2010, p. 314) afirma que “a tutela cautelar garante para satisfazer, e a tutela antecipada satisfaz para garantir”.  Assim, podemos dizer que aquela é satisfativa; esta, assecuratória.  Tanto esta como aquela podem ser antecedentes ou incidentais. Impende observar que a tutela de evidência é sempre satisfativa. Também convém considerar, a teor do art. 300, parágrafo 3º, do CPC/15, que o juiz não concederá a tutela antecipada, se constatar risco de irreversibilidade.

            Somente a tutela provisória satisfativa antecedente tem aptidão para estabilizar-se nos termos do art. 304. Para tanto, deve haver requerimento expresso nesse sentido. Destarte, o réu precisa saber de antemão a intenção do autor. Se o autor expressamente declara a sua opção pelo benefício do art. 303, subentende-se que ele estará satisfeito com a estabilização da tutela antecipada, caso ela ocorra. Isto porque o réu pode, confiando na estabilização, simplesmente aceitar a decisão antecipatória, pois permanecendo inerte terá a vantagem da redução do custo do processo. É um estímulo para que o réu não reaja já que, ainda que a tutela se estabilize nos termos do art. 304, poderá ser reformada ou invalidada por ação autônoma. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo CPC acerca do tema é essa possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.  Assim sendo, serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo, em tal caso, necessidade de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), pela dicção do art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. Roborando o assunto, segundo o art. 304, não havendo recurso contra a decisão que deferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a  decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito. É sobremodo importante assinalar que no prazo de 2 anos, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

            No que concerne aos requisitos das tutelas de urgência, considera-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

            Cônscios somos de que a urgência e evidência são pressupostos para a concessão da tutela provisória. Convém, contudo, pontuar que a tutela da evidência (art 311, CPC/2015), sempre incidente, funda-se apenas na demonstração do óbvio ululante do direito. Prescinde da necessidade de demonstrar urgência. Porquanto, seu fundamento é apenas a evidência (a probabilidade do direito). Trata-se, assim, de uma tutela provisória sem urgência. Não se pode olvidar que ela é sempre satisfativa. Da tutela da evidência preleciona FUX (1996, p. 313):

A evidência toca os limites da prova e será tanto maior quanto mais dispuser o seu titular de elementos de convicção

[...] é evidente o direito cuja prova dos fatos sobre os quais incide revela-o incontestáveis ou ao menos impassíveis de contestação séria.

            A nosso pensar, é o direito comprovado de plano. Assemelha-se ao direito líquido e certo do Mandado de Segurança, ou seja, é um direito cuja base fática possui uma robusta fundamentação probatória, mas sempre em cognição sumária. Evidência fática como direito líquido e certo.

            A teor do art. 311, caput, a tutela da evidência é provimento sumário sem periculum in mora. É o temperamento. A redistribuição do ônus processual. Evidencia-se que o autor tem uma desvantagem temporal, visto que o bem da vida certamente está com o réu e, assim, equaliza-se o ônus temporal.

            Em virtude dessas considerações, indubitável é perceber a relevância do tema em questão, a tutela provisória. Oportuno se torna dizer que é uma maneira de dar efetividade aos princípios da duração razoável do processo, da proporcionalidade e da razoabilidade bem como a redistribuição do ônus processual. Ao ensejo da conclusão da abordagem, adentramos, na presente produção textual, na qualidade da cognição, na urgência, na provisoriedade e na instrumentalidade. Cumpre, por fim, assinalar a previsão de um ulterior provimento definitivo. Não há divórcio entre o provisório e o definitivo.  Pelo contrário, há elementos que os jungem. Provisoriamente já se vislumbra objetivamente o definitivo.

_______

 

Referências

 

 

FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela de evidencia: fundamentos da tutela antecipada. São Paulo: Saraiva,, 1996, p. 313

 

Lei 13105/15

 

NEVES,Daniel Amorim Assumpção. Tutela antecipada e tutela cautelar. In:: ARMELIN, Donal et al (org). Tutelas de urgência e cautelares. Estudos em homenagem a Ovídio A. Baptista da Silva. São Paulo: Saraiva, 2010, p 313-332.

 

 

           

Postagens mais visitadas deste blog

ORAÇÃO PARA SER REZADA TODOS OS DIAS

 Ave Maria  de  Alta Graça         Ave Maria de Alta Graça, Luz Divina que o sol embaça, Ave Maria Paz e Minha Guia, me acompanhe neste dia Deus e a Virgem Maria, o mar se abrande, cessem os perigos, retrocedei todos os viventes que estiverem neste dia contra mim; Se tiverem pés não me alcancem, braços não me toquem, olhos não me enxerguem e língua não me falem; Faltem as forças a todos aqueles que me quiserem fazer o mal. Eu com o Manto de Nosso Senhor Jesus Cristo serei coberto, com seu sangue, serei baforado, não serei preso e nem amarrado; Viverei em paz e harmonia assim como viveu Nosso Senhor Jesus Cristo no ventre puríssimo de Sua Mãe Maria Santíssima.

Dos Sermões de Santo Antônio de Pádua, presbítero

  SANTO ANTÔNIO Dos Sermões de Santo Antônio de Pádua, presbítero A palavra é viva quando são as obras que falam Quem está repleto do Espírito Santo fala várias línguas. As várias línguas são os vários testemunhos sobre Cristo, a saber: a humildade, a pobreza, a paciência e a obediência; falamos estas línguas quando os outros as veem em nós mesmos. A palavra é viva quando são as obras que falam. Cessem, portanto, os discursos e falem as obras. Estamos saturados de palavras, mas vazios de obras. Por este motivo o Senhor nos amaldiçoa, como amaldiçoou a figueira em que não encontrara frutos, mas apenas folhas. Diz São Gregório: “Há uma lei para o pregador: que faça o que prega”. Em vão pregará o conhecimento da lei quem destrói a doutrina por suas obras. Os apóstolos, entretanto, falavam conforme o Espírito Santo os inspirava (cf. At 2,4). Feliz de quem fala conforme o Espírito Santo lhe inspira e não conforme suas ideias! Pois há alguns que falam movidos pelo próprio espírito e, usa...

LIVRES PARA AMAR

  LIVRES PARA AMAR Lembrei-me do que Chiara nos tinha dito um dia - sempre nos tempos de guerra, quando cada instante teria podido ser o último e vivíamos, portanto, sempre diante da morte. Chiara havia dito naquela vez: “É preciso acabar com o passado: o passado é passado; se vocês querem perder tempo pensem no passado. O futuro não nos pertence, está nas mãos de Deus. Deus não é aquele que foi ou aquele que será: é aquele que é. Se vocês pedem perdão a Deus e começam uma vida nova, naquele instante Ele perdoa, e vocês começam a amá-Lo com toda mente, com todas as forças e com todo coração. A misericórdia de Deus desce sobre vocês, e a misericórdia de Deus é Deus mesmo, é como um manto de ouro...”.. (Ginetta, uma vida pelo Ideal da unidade, Cidade Nova, 2006, pp. 129-130)