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Curatela: incapacidade absoluta reconhecida. Extensão dos poderes da curatela para atos da vida civil e extrapatrimoniais.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA). DOENÇAS DE NATUREZA PERMANENTE (AUTISMO, DEFICIÊNCIA MENTAL, EPILEPSIA). INCAPACIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. EXTENSAO DOS PODERES DA CURATELA PARA ATOS DA VIDA CIVIL E EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A previsão do art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, no sentido de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, deve ser interpretada em conjunto com o art. 84, § 1º do mesmo diploma, o qual estabelece que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela. 2. No caso em concreto, é cabível a reforma da sentença para estender os efeitos da curatela para os atos da vida civil, pois as capacidades de entendimento e autodeterminação do Apelado estão comprometidas em virtude das seguintes doenças: autismo de alto grau (CID 10. F-84.0), deficiência intelectual (CID 10. F-71.1) e epilepsia em espícula onda contínua durante o sono lento EMES (CID 10. G-40.0), que foram atestadas por perícia judicial. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO 54999848920188090051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021) Fonte: IBDFAM

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