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SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO/1988

SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988

Seguridade social – Conceito legal- caput do art. 194.
            No âmbito da Seguridade Social, com sede na Constituição Federal/88, encontramos o seguinte conceito:
“A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à  previdência e à assistência social”.
            O direito da seguridade social é um direito social (vide art. 6º CF), direito prestacional de índole positiva. Podemos evocar a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, como motivação fontanária para o tema aqui ventilado.
            No dizer de José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, p. 106, 1997), “dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”. Na mesma esteira, Gomes Canotilho e Vital Moreira (Fundamentos da Constituição, p. 58-59, ano 1997) esclarecem:
Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito  de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos dos direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo  da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases  da existência humana.
         A pedra de toque dos direitos humanos é a dignidade da pessoa humana. A visão dos direitos humanos enquanto valores indivisíveis e interdependentes encontra seu fulcro na dignidade una do ser humano.
         A dignidade humana constitui o cerne dos direitos humanos, porque é por meio deles que serão asseguradas as múltiplas dimensões da vida humana e garantida a realização integral da pessoa.
         Na definição da lavra de Celso Barroso Leite, na obra Curso de Direito Previdenciário, Wagner Balera(org.),São Paulo: LTR, 1992, a seguridade social é o conjunto( na matemática, um conjunto é uma coleção de elementos. A relação básica entre um objeto e o conjunto é a relação de pertinência: quando um objeto x é um dos elementos que compõem o conjunto A, dizemos que x pertence a A) de medidas destinadas a atender  às necessidades básicas do ser humano. A teleologia da seguridade social é, precipuamente,  assegurar(garantir) o mínimo de condições sociais favoráveis a uma vida digna.
           A seguridade social é uma rede de proteção social que vai envolver ações nas áreas da saúde, previdência e assistência social. Dentro da seguridade social, estão a SAÚDE, A PREVIDÊNCIA E A ASSISTÊNCIA SOCIAL. Há, portanto, uma delimitação do que venha a ser seguridade social. Impende apresentar exemplos para restringir o universo da seguridade social segundo a Lex Mater. Assim, verbi gratia: a educação não faz parte da seguridade social; o lazer não faz parte da seguridade social; a cultura não faz parte da seguridade social, etc.

           Quando se fala de seguridade social, conectamo-la aos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Ela está dividida, por óbvio, em três partes. Em outras palavras, a seguridade é o gênero; a saúde, a previdência e a assistência social, por sua vez, são espécies desse.
                          Ivan Kertzman esclarece a razão dessas espécie naquele gênero. Senão vejamos:
O legislador constituinte agregou estas três áreas na seguridade social, devido à inter-relação que pode ser facilmente observada entre eles. Se investirmos na saúde, menos pessoas ficam doentes ou o tempo de cura é menor, e, como consequência direta, menos pessoas requerem benefícios previdenciários por incapacidade de trabalho ou o tempo de percepção de tais benefícios é menor. Se investirmos na previdência social, mais pessoas estarão incluídas no sistema, de forma que, ao envelhecerem, terão direito à aposentadoria, não necessitando de assistência social (curso prático de direito previdenciário, editora juspodium, 2014, p. 27)
Edson Lira

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