SEGURIDADE
SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
Seguridade
social – Conceito legal- caput do
art. 194.
No âmbito da Seguridade Social, com
sede na Constituição Federal/88, encontramos o seguinte conceito:
“A
seguridade social compreende
um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinada a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social”.
O direito da seguridade social é um
direito social (vide art. 6º CF),
direito prestacional de índole positiva. Podemos evocar a dignidade da pessoa
humana, fundamento da República, como motivação fontanária para o tema aqui
ventilado.
No dizer de José Afonso da Silva
(Curso de direito constitucional positivo, p. 106, 1997), “dignidade da pessoa
humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos
fundamentais do homem, desde o direito à vida”. Na mesma esteira, Gomes Canotilho
e Vital Moreira (Fundamentos da Constituição, p. 58-59, ano 1997) esclarecem:
Concebido como referência constitucional
unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma
densificação valorativa que tenha em conta seu amplo sentido
normativo-constitucional e não uma qualquer ideia apriorística do homem, não
podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais
tradicionais, esquecendo-a nos casos dos direitos sociais, ou invocá-la para
construir teoria do núcleo da
personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.
A pedra de toque dos direitos humanos é a
dignidade da pessoa humana. A visão dos direitos humanos enquanto valores
indivisíveis e interdependentes encontra seu fulcro na dignidade una do ser
humano.
A dignidade humana constitui o cerne dos
direitos humanos, porque é por meio deles que serão asseguradas as múltiplas
dimensões da vida humana e garantida a realização integral da pessoa.
Na definição da lavra de Celso Barroso Leite, na obra Curso de Direito Previdenciário, Wagner
Balera(org.),São Paulo: LTR, 1992, a seguridade social é o conjunto( na
matemática, um conjunto é uma coleção de elementos. A relação básica entre um
objeto e o conjunto é a relação de pertinência: quando um objeto x é um dos
elementos que compõem o conjunto A, dizemos que x pertence a A) de medidas
destinadas a atender às necessidades
básicas do ser humano. A teleologia da seguridade social é, precipuamente, assegurar(garantir) o mínimo de condições
sociais favoráveis a uma vida digna.
A seguridade social é uma rede de proteção social que vai envolver ações
nas áreas da saúde, previdência e assistência social. Dentro
da seguridade social, estão a SAÚDE, A PREVIDÊNCIA E A ASSISTÊNCIA SOCIAL. Há,
portanto, uma delimitação do que venha a ser seguridade social. Impende apresentar
exemplos para restringir o universo da seguridade social segundo a Lex Mater.
Assim, verbi gratia: a educação não faz parte da seguridade social; o lazer não
faz parte da seguridade social; a cultura não faz parte da seguridade social,
etc.
Quando se fala de seguridade social,
conectamo-la aos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social. Ela está dividida, por óbvio, em três partes. Em outras palavras, a
seguridade é o gênero; a saúde, a previdência e a assistência social, por sua
vez, são espécies desse.
Ivan Kertzman esclarece a razão
dessas espécie naquele gênero. Senão vejamos:
O legislador constituinte agregou estas três
áreas na seguridade social, devido à inter-relação que pode ser facilmente
observada entre eles. Se investirmos na saúde, menos pessoas ficam doentes ou o
tempo de cura é menor, e, como consequência direta, menos pessoas requerem
benefícios previdenciários por incapacidade de trabalho ou o tempo de percepção
de tais benefícios é menor. Se investirmos na previdência social, mais pessoas
estarão incluídas no sistema, de forma que, ao envelhecerem, terão direito à
aposentadoria, não necessitando de assistência social (curso prático de direito
previdenciário, editora juspodium, 2014, p. 27)
Edson Lira