BATISMO DE FILHO COMUM DAS PARTES. COMUNICAÇÃO DO GENITOR À VESPERA DO EVENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TODO O PROCESSO RELIGIOSO.
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. BATISMO DE FILHO COMUM DAS PARTES. COMUNICAÇÃO DO GENITOR À VESPERA DO EVENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TODO O PROCESSO RELIGIOSO. PACTO ANTENUPICIAL. DESCUMPRIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. PREJUÍZO. CONFLITOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo. 2. Comunicado o batismo do filho comum do casal à véspera do evento religioso, a ausência do pai, ainda que por motivo relevante relacionado à viagem previamente programada, não autoriza que se reconheça ter o genitor sofrido abalo de natureza moral. Não é possível extrair a alegada importância que o sacramento simbolizava para a vida do Apelante, quando ele sequer junta provas de que participava ou tentava participar da vida do menor no momento em que ocorreu a cerimônia religiosa. 3. O descumprimento das obrigações estabelecidas em pacto antenupcial firmado pelas partes constitui inadimplemento contratual, que não tem o condão de gerar dano moral, mormente quando caracterizadas inobservâncias recíprocas ao que restou pactuado. 4. Aborrecimentos decorrentes de falta de diálogo e argumentação entre as partes não acarretam o dever de indenizar a título de danos morais, sob pena de distorcer a finalidade indenizatória para servir como instrumento capaz de aprofundar a animosidade entre as partes, diante do possível ganho financeiro decorrente das desavenças. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDF 07331592020208070001 DF 0733159-20.2020.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 11/11/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fonte IBDFAM